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Advogado Direito Medico

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09/09/2024

Atualizado em

Um erro médico é conduta inadequada do profissional de saúde que causa dano ao paciente. Pode ser por falta de habilidade (imperícia), imprudência, negligência, ou falha na comunicação.

Apesar de a Medicina ser uma ciência consolidada, o Direito da Medicina é um tema relativamente recente, consiste na judicialização de temas que envolvem a Medicina, possuindo algumas classes. Entre elas, encontra-se o Direito do Médico, onde é relacionado à indenização por erros médicos e hospitalares.

A responsabilidade civil do médico ainda é amplamente debatida, considerando a natureza da questão, que se trata de saúde, além de se tratar de assunto personalíssimos e delicados para os envolvidos. Ademais, refere-se a um tema multidisciplinar, que envolve muitas vezes o direito do consumidor, além de outras especialidades. Portanto, é necessário que tenha o auxílio de um advogado especialista em erro médico e competente.

O que faz um advogado especialista em erro médico?

Os advogados especialistas em erro médico são essenciais para defesa dos médicos em casos de negligência médica.

Esses profissionais protegem a reputação e os direitos dos médicos durante o processo legal, analisando os casos com cuidado, defendendo os direitos dos médicos e tendo uma representação legal competente.

Um advogado especialista em erro médico e com extensa experiência em ações judiciais dessa natureza pode aconselhar o paciente, fornecendo informações sobre o procedimento do processo e as melhores maneiras de obter um resultado favorável.

Qual a diferença entre o erro médico e o erro hospitalar?

Antes de apontarmos as diferenças práticas entre o erro médico e o erro hospitalar, é necessário conceituar um do outro, na perspectiva do Direito Médico, com um todo, para compreendermos a responsabilização do hospital por dano causado ao paciente por falha do serviço médico ou auxiliar de enfermagem, vinculado à pessoa jurídica do hospital, e do médico por ato pessoal.

 Dessa forma, segundo o Eminente Genival Veloso de França:

“O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Levam-se em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados”

In Direito médico, por Genival Veloso de França, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 258/259.

O termo “erro médico” comumente é associado ao ato pessoal praticado pelo médico, ao passo que, “erro hospitalar” é vinculado a falha na prestação do serviço hospitalar propriamente dito. E, os regimes de responsabilidade civil – objetiva ou subjetiva –, nessas hipóteses, têm tratamentos diferentes.

Dessa forma, o médico responde pelos danos sofridos pelo paciente em decorrência de erro médico causado pelos serviços técnicos do profissional de maneira que a responsabilidade será subjetiva. Por exemplo, o médico que prescreveu medicamento errado, esqueceu uma gaze na cavidade abdominal da paciente durante o parto cesáreo ou operou o joelho direito ao invés do esquerdo do paciente.

Já o hospital responde por “erro hospitalar” apenas pelos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Por exemplo, o serviço de enfermagem que administra medicação errada no paciente, vindo este a óbito por choque anafilático.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa do médico.

No caso de serviços paramédicos e extra médico, por se tratar de uma responsabilidade objetiva, bastando para se verificar o erro hospitalar apenas, a demonstração da falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar, o nexo de causalidade e o dano, de acordo com a regra insculpida ao teor do artigo 14, caput, do Código de Proteção ao Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação ao erro médico, e não hospitalar, a culpa já pode ser aplicada, devido à subjetividade aplicada ao caso. Nessas situações, o hospital pode não ser responsabilizado, caso não tenha nexo causal com seu fornecimento, assim como o próprio médico pode ser considerado não culpado, levando em consideração o fato concreto. 

 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Conclui-se que, tratando-se de erro médico, sem a comprovação da culpa do médico não há a responsabilização do hospital, na medida em que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico, aplicando-se, pois, o parágrafo 4º do art. 14 do Código do Consumidor. Em casos de verificação de culpa, é necessário o amparo de um advogado especialista em erro médico para que possa verificar as particularidades do caso. 

Todo ato médico configura erro médico?

Nem todo mal resultado pode ser rotulado como erro médico, diz o professor Genival Veloso de França (Direito Médico, Ed. 11ª, 2013). Portanto, não é qualquer ato médico ou hospitalar que configura o erro médico ou hospitalar, respectivamente, mas apenas aqueles praticados em desconformidade com a lei e o direito, com potencial ofensivo, ou seja, de causar um dano lesivo à vida ou à saúde do paciente.

Nessa linha de raciocínio, surge o direito a indenização da(s) vítima(s) do erro médico, desde que demonstrado o ato ilícito, falha na prestação do serviço hospitalar, ou culpa do médico, nexo de causalidade e dano lesivo (CC/02, artigos 186 e 927).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Artigos 186 c/c 927, Código civil, 2002 

Sobre o tema, Fabrício Zamprogna Matiello (4ª edição, 2014), acrescenta: 

“No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos. (…) Em princípio, a contratação não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada. Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo”.

Assim, a mãe ou seu filho, por exemplo, vítimas do erro médico no parto, deve provar que o médico ou hospital não atuaram em consonância com os protocolos e diretrizes da obstetrícia e ginecologia, causando danos lesivos por negligência, imprudência ou imperícia, para ter direito a justa indenização pelos danos.

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