Inventário é o procedimento de inventariar e consolidar o espólio de um falecido, abrangendo seus ativos e passivos após o óbito.
O advogado de inventário é parte essencial para que este procedimento seja finalizado sem grandes complicações. Este conteúdo foi desenvolvido por nossos advogados especialistas em inventário para que você possa tirar suas dúvidas a respeito do tema. Aqui, você saberá questões que permeiam o tema, tais como prazos, custas, documentos necessários e procedimentos obrigatórios.
Além disso, desenvolvemos uma explicação sobre as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial que pode ser útil na hora de escolher qual modelo adotar.
Se houver qualquer dúvida durante a leitura ou após terminar de ler o material, entre em contato conosco!
O que é o inventário?
O inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de um falecido, incluindo seus bens e dívidas após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido são reunidos para posteriormente serem divididos entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.
O que faz um advogado no inventário?
O advogado desempenha diversas funções durante o processo de inventário, incluindo: orientar os herdeiros sobre seus direitos e obrigações legais, analisar a documentação necessária para o inventário, representar os interesses dos herdeiros perante o cartório de notas ou o tribunal, elaborar petições e documentos legais, negociar acordos entre os herdeiros, resolver impasses e litígios, e garantir que o processo seja concluído de acordo com a lei.
Quem requer?
Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário podem solicitar a sua abertura.
O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:
- O cônjuge ou companheiro supérstite;
- O herdeiro;
- O legatário;
- O testamenteiro;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Inventário é obrigatório?
Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Isto posto, eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.
Contudo, surge um questionamento: se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?
A responsabilidade pelo pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$100 mil, por exemplo, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. No entanto, terão a obrigação de pagar o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.
Quais são os custos?
Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.
Há prazo para abertura do inventário?
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.
E se o inventário não for feito dentro do prazo?
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que como já vimos, é de 4%.
Exemplo:
Se uma pessoa falecida deixar um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto para processos dentro do prazo e R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.
Como faço para não pagar multa de ITCMD ?
- Escrituras Públicas: antes da lavratura, é importante observar que, para evitar o pagamento de multas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o inventário deve ser aberto em até 60 dias a partir do falecimento do indivíduo. Essa exigência está prevista nas legislações aplicáveis e visa assegurar que o processo de inventário seja iniciado dentro de um prazo razoável;
- Processos Judiciais: no caso de inventários que seguem por meio de processos judiciais, é fundamental abrir o inventário em até 60 dias após o óbito para pagar o ITCMD sem a incidência de multas. Além disso, no que diz respeito ao momento do pagamento do imposto, a legislação estabelece que o mesmo deve ser quitado até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento, o que ocorrer primeiro. Essa determinação visa garantir o cumprimento das obrigações fiscais dentro de um prazo definido após a conclusão do processo judicial de inventário.
Recomenda-se consultar um profissional jurídico especializado para obter orientação personalizada, considerando a legislação específica e as circunstâncias individuais do caso em questão.