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Advogado de Inventario

Entenda os principais temas que você precisa saber sobre Direito de Inventario. Somos um escritório de advocacia com advogados especialistas em Duque de Caxias - RJ

17/09/2024

Atualizado em

Inventário é o procedimento de inventariar e consolidar o espólio de um falecido, abrangendo seus ativos e passivos após o óbito.

O advogado de inventário é parte essencial para que este procedimento seja finalizado sem grandes complicações. Este conteúdo foi desenvolvido por nossos advogados especialistas em inventário para que você possa tirar suas dúvidas a respeito do tema. Aqui, você saberá questões que permeiam o tema, tais como prazos, custas, documentos necessários e procedimentos obrigatórios.

Além disso, desenvolvemos uma explicação sobre as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial que pode ser útil na hora de escolher qual modelo adotar.

Se houver qualquer dúvida durante a leitura ou após terminar de ler o material, entre em contato conosco!

O que é o inventário?

O inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de um falecido, incluindo seus bens e dívidas após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido são reunidos para posteriormente serem divididos entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.

O que faz um advogado no inventário?

O advogado desempenha diversas funções durante o processo de inventário, incluindo: orientar os herdeiros sobre seus direitos e obrigações legais, analisar a documentação necessária para o inventário, representar os interesses dos herdeiros perante o cartório de notas ou o tribunal, elaborar petições e documentos legais, negociar acordos entre os herdeiros, resolver impasses e litígios, e garantir que o processo seja concluído de acordo com a lei.

Quem requer?

Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário podem solicitar a sua abertura.

O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:

  • O cônjuge ou companheiro supérstite;
  • O herdeiro;
  • O legatário;
  • O testamenteiro;
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.

Inventário é obrigatório?

Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Isto posto, eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.

Contudo, surge um questionamento: se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?

A responsabilidade pelo pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$100 mil, por exemplo, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. No entanto, terão a obrigação de pagar o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.

Quais são os custos?

Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.

Há prazo para abertura do inventário?

A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.

E se o inventário não for feito dentro do prazo?

A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que como já vimos, é de 4%.

Exemplo:

Se uma pessoa falecida deixar um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto para processos dentro do prazo e R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.

Como faço para não pagar multa de ITCMD ?

  • Escrituras Públicas: antes da lavratura, é importante observar que, para evitar o pagamento de multas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o inventário deve ser aberto em até 60 dias a partir do falecimento do indivíduo. Essa exigência está prevista nas legislações aplicáveis e visa assegurar que o processo de inventário seja iniciado dentro de um prazo razoável;
  • Processos Judiciais: no caso de inventários que seguem por meio de processos judiciais, é fundamental abrir o inventário em até 60 dias após o óbito para pagar o ITCMD sem a incidência de multas. Além disso, no que diz respeito ao momento do pagamento do imposto, a legislação estabelece que o mesmo deve ser quitado até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento, o que ocorrer primeiro. Essa determinação visa garantir o cumprimento das obrigações fiscais dentro de um prazo definido após a conclusão do processo judicial de inventário.

Recomenda-se consultar um profissional jurídico especializado para obter orientação personalizada, considerando a legislação específica e as circunstâncias individuais do caso em questão.

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