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Advogado Trabalhista

Entenda os principais temas que você precisa saber sobre Direito Trabalhista. Somos um escritório de advocacia com advogados especialistas em Duque de Caxias - RJ

09/09/2024

Atualizado em

O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que regulamenta a relação entre empregadores e empregados, garantindo direitos básicos como carteira assinada, jornada de trabalho justa, salário digno, férias, licenças e segurança no trabalho.

O que faz um Advogado trabalhista?

Um advogado trabalhista é um profissional especializado em assessorar empregadores e empregados em questões relacionadas ao direito do trabalho.

Somos um escritório de advocacia especializado em Direito Trabalhista

O Direito do Trabalho é o ramo jurídico que se dedica a questões ligadas às relações trabalhistas. Uma de suas principais características é a existência de uma parte hipossuficiente nos casos, isto é, uma parte considerada mais frágil (trabalhador) frente ao poder de decisão da outra parte (empregador).

Essa hipossuficiência atribuída ao trabalhador na relação empregatícia é fundamento da proteção legal aos trabalhadores, preconizada nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal de 1988, que instituem na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nossa equipe de advogados trabalhistas atende em diversas categorias profissionais, buscando sempre a justa reparação para os direitos que foram suprimidos, sonegados ou sequer adimplidos no curso do contrato de trabalho. Atendemos trabalhadores das mais variadas categorias profissionais.

A seguir confeccionamos uma tabela com as principais causas de atuação do advogado trabalhista que foram citadas no decorrer do artigo.

Tópicos Descrição
Demissão por justa causa Modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregador demite o empregado por motivo grave previsto na lei, sem direito a algumas verbas rescisórias.
Adicional de periculosidade e insalubridade Adicionais que devem ser pagos ao trabalhador que exerce atividades perigosas ou insalubres, de acordo com a legislação trabalhista brasileira.
Rescisão indireta Modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado pode rescindir o contrato com o empregador, devido a falta grave cometida por este, com direito a algumas verbas rescisórias.
Hora extra
Pagamento adicional que o empregador deve fazer ao empregado quando este trabalha além da jornada regular prevista em lei.
Reconhecimento de vínculo
Ação judicial que busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre um empregado e um empregador, com base nas atividades desempenhadas e na subordinação jurídica existente.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é uma forma de rescisão contratual justificada pela ocorrência de falta grave por parte do trabalhador, o que ocasiona uma quebra na confiança e na boa-fé sobre as quais se fundam a relação empregatícia.

As situações das quais podem decorrer esse tipo da extinção contratual estão determinadas em lei, escapando da discricionariedade do empregador a definição do ato do trabalhador como justa causa.

Assim, apenas podem levar a demissão por justa causa as seguintes condutas, nos termos do artigo 482 da CLT:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar e
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Adicional de periculosidade e insalubridade

Para preservar a saúde do trabalhador, existem as Políticas de Saúde e Segurança do Trabalho, que estabelecem normas que devem ser seguidas para garantir a salubridade dos ambientes de trabalho. Contudo, muitos empregadores não respeitam essas normas, apresentando condições insalubres de trabalho.

Por esse motivo, as Normas Regulamentadoras de números 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elencam as atividades que são consideradas insalubres e perigosas e os seus limites de tolerância para que, caso esses limites sejam ultrapassados, sejam conferidas vantagens aos trabalhadores para minimizar esses efeitos.

Quando se trata de situação de risco à saúde, o adicional recebe o nome de adicional de insalubridade. Quando, por sua vez, as condições inadequadas de trabalho colocam em risco a integridade física do trabalhador, o nome dado ao adicional é adicional de periculosidade.

O que é acidente de trabalho?

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou dos segurados especiais, resultando em lesão corporal, perturbação funcional ou até mesmo a morte do trabalhador. 

A legislação trabalhista brasileira, garante que os trabalhadores tenham acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais em caso de acidentes, visando proteger a saúde e a segurança dos empregados, como por exemplo auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões sofridas, ou seja, quando o trabalhador apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho.

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